ACORDO ORTOGRÁFICO

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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS



A 10 de Dezembro de 1948,  nas Nações Unidas, foi promulgada esta declaração que, mesmo sem caracter vinculativo, tem a seguinte justificação:
"A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efectiva, tanto entre os povos dos próprios estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição."
 ARTIGO I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
ARTIGO II
Todas as pessoas tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra razão.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trata de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
ARTIGO III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
ARTIGO V
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
ARTIGO VI
Toda pessoa tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
ARTIGO VII
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual protecção da lei. Todos têm direito a igual protecção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efectivo para actos que violem os direitos fundamentais que lhes sejam conferidos pela constituição ou pelas leis.
ARTIGO IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado,
ARTIGO X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
ARTIGO XI
1.  Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2.  Ninguém poderá ser culpado por qualquer acção ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
ARTIGO XII
Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à protecção da lei contra a interferência de tais ataques.
ARTIGO XIII
1.  Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2.  Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
ARTIGO XIV
1.  Toda pessoa vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros países.
2.  Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por actos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO XV
1.  Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.  Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
ARTIGO XVI
1.  Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimónio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2.  O casamento não será válido senão como livre e pleno consentimento dos nubentes.
3.  A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
ARTIGO XVII
1.  Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.  Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
ARTIGO XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou colectivamente, em público ou em particular.
ARTIGO XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
ARTIGO XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2.  Ninguém poderá ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO XXI
1.  Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu pais, directamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.  Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3.  A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
ARTIGO XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem o direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
ARTIGO XXIII
1.  Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2.  Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3.  Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4.  Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
ARTIGO XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
ARTIGO XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitaçào, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2.  A maternidade e a infância tem o direito a cuidados e assistência especiais. Toda as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
ARTIGO XXVI
1.  Toda pessoa tem direito à instrução, A instrução será gratuita pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2.  A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos sociais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3.  Os pais tem prioridade de direito na escolha do Gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
ARTIGO XXVII
1.  Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fluir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2.  Toda pessoa tem direito à protecção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual for autor.
ARTIGO XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e a liberdade estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
ARTIGO XXIX
1.  Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2.  No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3.  Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer actividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades.

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