A 10 de Dezembro de 1948, nas
Nações Unidas, foi promulgada esta declaração que, mesmo sem caracter
vinculativo, tem a seguinte justificação:
"A Assembleia Geral
proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de
que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta
Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas
de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a
sua observância universal e efectiva, tanto entre os povos dos próprios
estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição."
ARTIGO I
Todas as pessoas nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
ARTIGO II
Todas as pessoas tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra razão.
Não será tampouco feita qualquer
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trata de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
ARTIGO III
Toda pessoa tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO IV
Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas.
ARTIGO V
Ninguém será submetido a tortura,
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
ARTIGO VI
Toda pessoa tem direito de ser,
em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
ARTIGO VII
Todos são iguais perante a lei e
tem direito, sem qualquer distinção, a igual protecção da lei. Todos têm
direito a igual protecção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO VIII
Toda pessoa tem direito a receber
dos tribunais nacionais competentes remédio efectivo para actos que violem os
direitos fundamentais que lhes sejam conferidos pela constituição ou pelas
leis.
ARTIGO IX
Ninguém será arbitrariamente
preso, detido ou exilado,
ARTIGO X
Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
ARTIGO XI
1. Toda pessoa acusada
de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá
ser culpado por qualquer acção ou omissão que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena
mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
ARTIGO XII
Ninguém será sujeito a
interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito
à protecção da lei contra a interferência de tais ataques.
ARTIGO XIII
1. Toda pessoa tem
direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Toda pessoa tem o
direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
ARTIGO XIV
1. Toda pessoa
vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros
países.
2. Este direito não
pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de
direito comum ou por actos contrários aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
ARTIGO XV
1. Toda pessoa tem
direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
ARTIGO XVI
1. Os homens e
mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, tem o direito de contrair matrimónio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não
será válido senão como livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o
núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da
sociedade e do Estado.
ARTIGO XVII
1. Toda pessoa tem
direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
ARTIGO XVIII
Toda pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião, este direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância
isolada ou colectivamente, em público ou em particular.
ARTIGO XIX
Toda pessoa tem direito à
liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
ARTIGO XX
1. Toda pessoa tem direito
à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém poderá
ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO XXI
1. Toda pessoa tem o
direito de tomar parte no governo de seu pais, directamente ou por intermédio
de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem
igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo
será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a liberdade de voto.
ARTIGO XXII
Toda pessoa, como membro da
sociedade, tem o direito à segurança social e à realização, pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos
de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
ARTIGO XXIII
1. Toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem
qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que
trabalha tem direito a uma remuneração justa satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua família, uma existência compatível compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem
direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus
interesses.
ARTIGO XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso
e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
periódicas remuneradas.
ARTIGO XXV
1. Toda pessoa tem direito
a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitaçào, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e o direito a segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a
infância tem o direito a cuidados e assistência especiais. Toda as crianças,
nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
ARTIGO XXVI
1. Toda pessoa tem
direito à instrução, A instrução será gratuita pelo menos nos graus elementares
e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução será
orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos sociais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais tem
prioridade de direito na escolha do Gênero de instrução que será ministrada a
seus filhos.
ARTIGO XXVII
1. Toda pessoa tem o
direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fluir as
artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem
direito à protecção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica, literária ou artística da qual for autor.
ARTIGO XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e a liberdade estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
ARTIGO XXIX
1. Toda pessoa tem
deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
2. No exercício de
seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações
determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
propósitos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO XXX
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer actividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades.
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